Em fevereiro de 2019 a ANVISA apresentou a Nota Técnica n°23/2018, na qual realiza uma avaliação do Glifosato, o princípio ativo de capina química mais utilizado no mundo.
A nota pode ser visualizada no link abaixo:
Teor do parecer
Apesar de extenso, o documento é autoexplicativo. Em suma, a ANVISA mantém a permissão para uso do Glifosato no Brasil, inclusive para uso domiciliar.
Base técnica do parecer
Para a elaboração do parecer, a ANVISA realizou diversas ações, dentre elas:
- Análise de estudo realizado pela Fiocruz sobre o Glifosato (2013);
- Análise da monografia da International Agency for Research on Cancer (IARC, 2015);
- Painel científico para discussão do caráter carcinogênico do produto;
- Contratação de consultoria externa (Solano) para elaboração de parecer sobre o potencial carcinogênico do produto;
- Análise da situação internacional do produto.
Conclusões
Abaixo sintetizamos as conclusões mais relevantes do parecer:
Efeitos à saúde proibitivos de registro
Mutagênese - não há suficiente peso de evidência para considerar o Glifosato com sendo mutagênico.
Carcinogenicidade - há evidência limitada de carcinogenicidade em animais experimentais e evidência sugerindo ausência de carcinogenicidade em humanos.
Teratogênese - as evidências disponíveis até o momento indicam que o Glifosato não é tóxico para a reprodução ou para o desenvolvimento.
Desregulação endócrina - as evidências disponíveis até o momento indicam que o Glifosato não é um desregulador endócrino.
Neurotoxicidade - ausência de evidências de neurotoxicidade do Glifosato.
Imunotoxicidade - até o momento, o Glifosato não possui potencial imunotóxico.
Outros efeitos para a saúde humana - a ANVISA monitorará associações entre a exposição ao Glifosato e doenças específicas.
Efeitos à saúde não proibitivos de registro
Classificação toxicológica - Classificação como extremamente tóxico (Categoria I segundo classificação da Portaria n°3, de 16 de Janeiro de 1992 do Ministério da Saúde) por ser capaz de causar opacidade na córnea , reversível ou não, dentro de sete dias ou irritação persistente nas mucosas oculares dos animais tratados.
Uso em produtos de jardinagem amadora - liberada a comercialização de produtos na concentração final de 1%. Proibida a comercialização de produtos na forma de dose única (esta decisão causou o cancelamento do registro de 36 produtos junto à ANVISA).
Impurezas toxicologicamente relevantes - limite máximo de resíduo de formaldeído foi diminuido de 1,3 para 1g/Kg. Inclusão na monografia do glifosato limite máximo de 1g de formaldeído/Kg de Glifosato.
Limites Máximos de Resíduos (LMR) em alimentos - para culturas com modificação GAT deverão ser avaliados os resíduos de Glifosato + N-acetil-Glifosato. Para demais culturas, deverá ser avaliado apenas o resíduo de Glifosato.
Para a avaliação do risco dietético, os resíduos devem ser expressos a partir da somatória dos resíduos de Glifosato + AMPA (Ácido Aminometilfosfônico) para todas as culturas, exceto para as que eventualmente sejam comercializadas no Brasil com a alteração GAT, cujos resíduos devem ser expressos a partir da somatória de Glifosato + AMPA + N-acetil-Glifosato + N-Acetil-AMPA.
Componentes relevantes dos produtos formulados à base de Glifosato - sugere a limitação da concentração de surfactante taloamina polietoxilada (POEA) à concentração máxima de 20% da formulação (esta decisão afeta 2 produtos registrados).
Proíbe a importação, fabricação e comercialização de produtos com POEA acima de 20%.
Dose de Referência Aguda (DRfA) - 0,5 mg/ Kg pc/dia.
Ingestão Diária Aceitável (IDA) - 0,5 mg/ Kg pc/dia.
Nível Aceitável de Exposição Ocupacional (AOEL) - 0,1 mg/ Kg pc/dia.
Risco dietético - não foram identificados valores significativos de risco dietético.
Risco ocupacional - adoção de 11 medidas específicas de segurança.
Intoxicações exógenas - será exigido de empresas registrantes de produtos à base de Glifosato programas de educação e manejo para qualificação de usuários.
A ANVISA discutirá com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério da Trabalho a possibilidade de certificação prévia para que qualquer trabalhador realize atividades que envolvam manipulação de agrotóxicos e produtos afins nas propriedades rurais.
OBS: não tivemos acesso aos anexos citados na Nota Técnica.
Vale ressaltar que o parecer da ANVISA está, em grande parte, em consonância com agências internacionais, dentre elas: Pest Management Regulatory Agency (PMRA), United States Environmental Protection Agency (USEPA), European Food Safety Authority (EFSA), Australian Pesticides and Veterinary Medicines Authority (APVMA), Joint FAO/WHO Meeting on Pesticide Residues (JMPR) e European Chemicals Agency (EChA).
Leia também:
Referências
BRASIL. Nota Técnica nº 23/2018/SEI/CREAV /GEMAR/GGTOX/DIRE3/ANVISA. Apresenta a Nota Técnica Preliminar sobre as conclusões da reavaliação do Glifosato com as respectivas recomendações e proposta de minuta de RDC a ser submetida à consulta pública. Brasília, DF, 2018. Disponível em: <http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117833/Nota+t%C3%A9cnica+23+de+2018+-+Glifosato/faac89d6-d8b6-4d8c-8460-90889819aaf7>. Acesso em 16 ago 2019.
BRASIL. ANVISA. Monografia autorizada do Glifosato. Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/documents/111215/117782/G01%2B%2BGlifosato.pdf/6a549ab8-990c-4c6b-b421-699e8f4b9ab4 >. Acesso em 16 ago 2019.
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muito bom esse artigo, gostei muito mesmo tinha tudo que eu p
recisava e mais alguma coisa
parabens