Como já dissemos no artigo sobre Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, pelo fato de seu gerenciamento possuir algumas peculiaridades, os resíduos de saúde possuem um plano de gerenciamento próprio, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS).
De acordo com o Artigo 3° da Resolução CONAMA n° 358, de 29 de abril de 2005,
“Art. 3° Cabe aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal, (...) o gerenciamento dos resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final (...)”
Então, neste artigo nós vamos auxiliar você a elaborar o seu PGRSS.

EU TENHO QUE FAZER UM PGRSS?
De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) n° 222, de 28 de março de 2018:
“Seção II - ABRANGÊNCIA

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos geradores de resíduos de serviços de saúde – RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles públicos e privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem ações de ensino e pesquisa.
(...)
CAPÍTULO II – GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art 5° Todo serviço gerador deve dispor de um Plano de Gerenciamento de RSS (PGRSS),observando as regulamentações federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal.”
A ANVISA deixa claro que não é necessário ser um serviço de saúde para gerar RSS.
Uma vez que os Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) são considerados resíduos sólidos, pode-se dizer que o PGRSS (Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde) é um tipo de PGRS (Plano de Gerenciamento de Resíduos). Não há nenhum requisito legal específico que estabeleça que o PGRS e o PGRSS devem ser independentes.
Assim, dependendo do porte da empresa e de sua complexidade, pode-se mesclar estes dois planos. Porém, o mais recomendado é separá-los em documentos diferentes.
O PGRSS deve ser fornecido ao órgão ambiental como condicionante do licenciamento ambiental.

PLANEJAMENTO
O primeiro passo para a elaboração do PGRSS é conhecer os resíduos de saúde que sua organização gera.
Deve-se, também, analisar quais são os requisitos legais aplicáveis. Devemos seguir tudo o que a legislação solicita!
Muito cuidado com os requisitos legais revogados. Por exemplo, as Resoluções CONAMA n° 283/2001 e CONAMA n° 257/1999, assim como a ANVISA 306/04 foram revogadas. A NBR 9191, citada pela NR-32, foi cancelada. Por isso, é muito importante o correto gerenciamento dos requisitos legais.

Além disso, se seu estabelecimento trabalhar com fontes radioativas, procure também pelas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Os métodos de controle deverão ser descritos no PGRSS e, a legislação, referenciada.
CONTEÚDO MÍNIMO
O conteúdo obrigatório do PGRSS segundo a RDC ANVISA n° 222/18 é bem mais enxuto do que o exigido pela RDC ANVISA n° 306/04.
O PGRSS tem o seguinte conteúdo mínimo:
1. Estimativa dos resíduos gerados – esta estimativa deve apresentar quais os resíduos que a empresa gera (quantidade aproximada) e sua classificação, de acordo com o Anexo I da RDC ANVISA n° 222/18. Não se preocupe se houver super ou subestimativa, pois isto pode ser adequado quando o gerenciamento estiver mais consolidado.

2. Descrição dos procedimentos relacionados ao gerenciamento dos RSS - aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção à saúde pública e ao meio ambiente. Na hipótese de reciclagem (apenas para os grupos B e D), descrever as práticas adotadas. Caso haja instalação radioativa, atender à norma CNEN-NE 6.05 (lembrando que materiais radioativos possuem legislação específica).
3. Ações para situações de emergência – Pode-se referenciar o Plano de Atendimento a Emergências (PAE) no PGRSS mas, caso você o faça, deverá apresentar os documentos vinculados ao órgão avaliador;
4. Medidas preventivas e corretivas de controle de vetores e pragas urbanas - esta descrição deve incluir a tecnologia utilizada e a periodicidade de sua implantação (por exemplo, dedetizações);
5. Programas de capacitação desenvolvidos e implementados – devem abranger todos os setores envolvidos (geradores de RSS, higienização e limpeza, CIPA, etc). Os treinamentos devem possuir registros.
O PGRSS deve estar em conformidade com:
- ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente;
- a regulamentação sanitária e ambiental, bem como com as normas de coleta e transporte dos serviços locais de limpeza urbana;
- as rotinas e processos de higienização e limpeza vigentes no serviço gerador de RSS.
ESTRUTURAÇÃO

Não há uma estrutura obrigatória para o PGRS. A seguir eu apresento a estrutura, em tópicos que sempre me atendeu, por sua praticidade. Lembre-se de que é apenas um exemplo, ficando a critério do leitor segui-lo ou não.
- ASSUNTO – Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
- FINALIDADE – “Este plano tem por objetivo definir a metodologia e os critérios utilizados para o controle sistematizado dos resíduos de serviços de saúde gerados, definindo as ações relativas à sua identificação, coleta, acondicionamento, armazenamento temporário, segregação e destinação final.”
- APLICAÇÃO – descrever o âmbito de aplicação do Plano (unidades da empresa, empresas contratadas, etc.).
- SIGLAS – Descrever as siglas utilizadas no documento.
- RESPONSABILIDADES – descrever as responsabilidades por cargo.
- PROCEDIMENTO – descrever os procedimentos básicos. Para esta etapa é muito importante consultar o Capítulo VI da RDC ANVISA n° 306/04.
6.1. CLASSIFICAÇÃO – de acordo com seu Anexo I.
6.2. DIAGNÓSTICO – normalmente apresentado em uma tabela ou anexo.
6.3. MANUSEIO – procedimentos específicos de manuseio (uso de EPI, coleta seletiva, etc.).
6.4. ARMAZENAMENTO – procedimentos específicos de armazenamento (tipos de coletores, localização, especificações da área de armazenamento temporário, etc.)
6.5. TRANSPORTE – procedimentos específicos de transporte (transporte interno e externo, documentação exigida para o transporte, condições dos equipamentos, etc.).
6.6. DESTINAÇÃO FINAL – medidas de destinação e disposição final.
- CAPACITAÇÃO – Descrever os treinamentos básicos para cada função, suas cargas horárias e conteúdos, assim como vencimento. Temas mínimos exigidos por lei:
- Sistema adotado para o gerenciamento dos RSS;
- Prática de segregação dos RSS;
- Localização dos ambientes de armazenamento e dos abrigos de RSS;
- Símbolos, expressões, padrões de cores adotadas para o gerenciamento de RSS;
- Regulamentação ambiental, de limpeza pública e de vigilância sanitária, relativas aos RSS;
- Ciclo de vida dos materiais;
- Definições, tipo e classificação dos resíduos e potencial de risco do resíduo;
- Formas de reduzir a geração de resíduos e reutilização de materiais;
- Conhecimento das responsabilidades e de tarefas;
- Identificação dos grupos de RSS;
- Utilização dos coletores de RSS;
- Orientações quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva;
- Orientações sobre biossegurança (biológica, química e radiológica);
- Orientações quanto à higiene pessoal e dos ambientes;
- Orientações especiais e treinamento em proteção radiológica (quando houver rejeitos radioativos);
- Providências a serem tomadas em caso de acidentes e de situações emergenciais;
- Visão básica do gerenciamento dos resíduos sólidos no município;
- Noções básicas de controle de infecção e de contaminação química;
- Cconhecimento dos instrumentos de avaliação e controle do PGRSS.
OBS: não há exigência de carga horária mínima. Nossa sugestão é realizar um treinamento denominado “Gerenciamento de Resíduos de Saúde”, que contemple todos os temas, com carga horária mínima de 4 horas (quanto maior a complexidade do gerenciamento de RSS, maior a carga horária).
- ANEXO – documentos e planilhas referentes ao Plano.
- REFERÊNCIAS – referências bibliográficas, incluindo legislação. Se você possuir um PAE que cite medidas de emergência referentes aos resíduos, citar aqui; caso contrário, criar um item para descrevê-las.
- DISPOSIÇÕES GERAIS – informações adicionais, incluindo periodicidade de revisão.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES
-O PGRSS deve estar disponível para consulta.
De acordo com o Art. 5° da Resolução CONAMA 358/05, o PGRSS deverá ser elaborado por profissional de nível superior, habilitado pelo seu conselho de classe, com apresentação de ART ou documento similar.
- A apresentação do PGRSS deverá acompanhar: cópia do contrato com a empresa de gerenciamento de RSS; licença de operação da empresa contratada; documentos comprobatórios de capacitação dos envolvidos.
- Muitas das informações obrigatórias do PGRSS podem ser encontradas no PPRA e no PCMSO da empresa. Para evitar copiar todo o conteúdo, os mesmos podem ser referenciados.
- A destinação final de um resíduo não isenta a empresa em caso de impactos negativos, sendo a responsabilidade, compartilhada. Por isso, é importante realizar o monitoramento, contratando empresas responsáveis e evidenciando o gerenciamento correto em documentos (inclusive documentos da contratada, cobrando suas licenças de operação, alvarás, certificados de regularidade, adequação dos veículos de transporte, etc).
- A NR-32, item 32.5, trata especificamente da segurança no manuseio e armazenamento de resíduos de saúde.
- São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; lançamento in natura a céu aberto; e queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados.
- As empresas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, realizado pelo site do IBAMA.

- O responsável pela elaboração do PGRSS deve constituir a comissão gestora multidisciplinar que elaborará o Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes com Materiais Perfurocortantes (segundo o anexo III da NR-32). Este Plano deve estar referenciado no PGRSS.
- De acordo com o artigo 14° da Resolução CONAMA 316/02, os estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde que optarem pelo tratamento térmico dos resíduos devem fazer constar esta opção no PGRSS.
- Apesar da RDC ANVISA n° 222/18 não estipular um prazo de revisão, ele deve ser estabelecido e pode, inclusive, ser imposto pelo órgão ambiental.
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Referências
BRASIL. Resolução CONAMA n° 316, de 29 de outubro de 2002. Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. Brasília, DF, out 2002.
BRASIL. Resolução ANVISA RDC n° 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as boas práticas de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde e dá outras providências. Brasília, DF, mar 2018.
BRASIL. Resolução CONAMA n° 358, de 29 de abril de 2005. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. Brasília, DF, abr 2005.
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Só tenho elogios ao trabalho sucinto e prático!
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Muito obrigado, Marco. Seja sempre bem-vindo!